Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-12-2005
 Pacto comissório Procuração Benfeitorias Despesas Ónus de alegação Ónus da prova
I - A proibição absoluta do pacto comissório consignada no art.º 694 do CC, pelo seu espírito, abrange,outrossim, o pacto pelo o qual se convencione o direito de venda particular.
II - A ratio da proibição do predito pacto é plúrima, complexa, relevando, concomitantemente, o propósitode proteger o devedor da possível extorsão do credor e a necessidade, correspondente a uminteresse geral do tráfego, de não serem iludidas as 'regras do jogo' através da atribuição injustificadade privilégios a alguns credores, fora das vias objectivas em que repousa a bondade dasexcepções ao princípio par conditio creditorum.
III - A procuração irrevogável é um acto unilateral, sempre ligada a um contrato que constitui a “relaçãosubjacente”, não raro traduzindo acto de execução ou cumprimento de tal relação, podendo ser consubstanciadapor pacto comissório.
IV - Há que não confundir benfeitorias com despesas de produção ou cultivo, estas referidas no art.º 215do CC, dado o seu efeito transitório, em contraponto às benfeitorias, despesas de efeito permanentepor efeito das quais o prédio sofre alterações que lhe aumentam o valor ou obstaculam à sua desvalorização.
V - Em face do disposto nos art.ºs 216, n.º 3, 342, n.º 1, e 1273, todos do CC, ao impetrante de indemnizaçãopor benfeitorias, que qualifica de necessárias e úteis, cabe alegar e provar a efectivação deobras e factualidade hábil à subsunção das efectuadas a tais categorias, bem como, para além docusto das qualificadas como úteis, qual o seu valor actual.
Revista n.º 4479/04 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) *Rodrigues dos SantosMoitinho de Almeida