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ACSTJ de 21-12-2005
Trespasse Contrato de instalação de lojista Centro comercial Ónus da prova
I - O princípio devendo ser o da liberdade de trespasse, este abrangendo o direito ao uso, ao gozo, doespaço que ao estabelecimento estiver reservado no Centro comercial, a oposição, por banda dogestor do Centro comercial, com valimento, entenda-se, à transmissão do estabelecimento, dependeda existência de motivos que a justifiquem, da, em suma, ocorrência de justa causa, esta constituindoo prejuízo, para a integração empresarial, resultante do acesso de novo sujeito ao Centro, maxime,por tal envolver rompimento do equilíbrio concorrencial entre os lojistas, ou por não darem ostransmissários, mantendo embora idêntico ramo de actividade, as mesmas garantias que os demaisparticipantes, designadamente, mas não só, no tocante à manutenção do padrão de qualidade, nãotendo, sublinhe-se, acontecido, desde logo, selecção dos participantes (transmitentes) intuitu personae,não se presumindo naturalmente, nos transmissários as qualidades dos antecessores, aquelaselecção, na hipótese em apreço, se não descortinando. II - Não tendo a autora articulado e, como decorrência de tal, obviamente, provado factualidade dondedecorresse a existência de justa causa para se opor ao trespasse, de tal tendo o ónus (art.º 342, n.º 1,do CC), censura não merece a decisão recorrida que julgou a acção improcedente (em que se pedia,nomeadamente, a declaração de invalidade do celebrado negócio jurídico de trespasse).
Revista n.º 3536/05 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator)Rodrigues dos SantosMoitinho de Almeida
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