Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-12-2005
 Acidente de viação Atropelamento Peão Culpa exclusiva Culpa da vítima Matéria de facto Contradição
I - É exclusivamente imputável a facto ilícito e culposo da autora, previsto nos art.ºs 102, n.º 2, alínea a),104, n.º 1, do CEst de 1994, e 487, n.º 2, do CC, o atropelamento de que a mesma foi vítimasofrendo lesões que lhe ocasionaram danos patrimoniais e morais, no circunstancialismo seguinte:necessitando de cruzar a pé uma avenida com tráfego fluindo nos dois sentidos, cada um deles comtrês faixas de rodagem e divisória central, em vez de aguardar na berma que não circulassem veículos,atravessou a via passando por entre as viaturas em passo de corrida, e invadiu repentinamente afila de trânsito do veículo segurado na ré, embatendo na lateral direita deste, sem que a respectivacondutora a tal pudesse obstar; e isto não se vislumbrando do mesmo passo, no elenco dos factosprovados, qualquer vestígio de culpa concorrente da condutora do automóvel no curso do processosinistral.
II - Inexistem radicais antinomias lógicas susceptíveis de traduzirem contradições, na acepção dos art.ºs729, n.º 3, e 730 do CPC, tal como se estivesse provado a e não a: por um lado, entre o facto de oautomóvel circular a velocidade inferior a 30 km/hora, e o facto de a autora que nele embateu apasso de corrida ser projectada ao longo de metros em rodopio; por outro lado, entre o facto de ademandante ter colidido com a lateral direita do veículo e alegados danos neste causados pelo choque,a saber, pára-brisas partido, capot amolgado, tejadilho amolgado, pára-choques substituído.
III - Em ambas as espécies indicadas, trata-se efectivamente, de efeitos imprevisíveis na dinâmica aleatóriadas colisões entre corpos em movimento, suscitando singularidades que não se reconduzemsem mais à construção das alegadas contradições; acrescendo, na segunda hipótese, que os mencionadosdanos não constam do elenco factual dado como provado nas instâncias, pelo que não podemlogicamente integrar contradições adentro desse elenco.
Revista n.º 2472/05 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) *Bettencourt de FariaMoitinho de Almeida