Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-12-2005
 Responsabilidade pré-contratual Regime aplicável Pressupostos Ónus da prova Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Poderes da Relação Apreciação da prova Matéria de facto
I - A responsabilidade pré-contratual e a consequente obrigação de indemnizar com fundamento no art.º227, n.º 1, do CC, contemplando o denominado interesse contratual negativo, exige, além da produçãode danos e dos demais pressupostos da responsabilidade civil, que, desenvolvendo-se negociaçõesde modo a criarem uma confiança razoável na conclusão de um contrato válido, se tenhaverificado a ruptura das mesmas de forma arbitrária, ilegítima, sem motivo justificado, mercê deuma conduta fortemente censurável da parte inadimplente.
II - Os tópicos a que vem de se aludir emergem da concreta fundamentação da acção sub iudicio, poisque, tornando-se mister reconhecer à culpa in contrahendo uma multiplicidade de desempenhos, atipificação das situações de responsabilidade pré-contratual deverá orientar-se pela identidade doproblema jurídico a resolver.
III - A responsabilidade pré-contratual é predominantemente qualificada como tendo a natureza de responsabilidadecontratual e sujeita ao regime desta, conforme o qual, presumindo-se a culpa (art.º799, n.º 1, do CC), compete, todavia, ao credor lesado a prova do facto ilícito do incumprimento oucumprimento defeituoso (art.º 342, n.º 1).
IV - Nestas condições, não tendo os autores lesados na presente acção logrado provar, como lhes competia,que os contactos com o Município réu fossem geradores daquela situação de confiança razoávelno sentido da concretização do contrato, nem qualquer comportamento do mesmo, dos seus órgãosou agentes, violador dos ditames da boa fé consignados no art.º 227, n.º 1, não é possível responsabilizaro demandado pelos danos ou prejuízos que os demandantes atribuem aos contactos negociaishavidos.
V - Quando a alteração da matéria de facto pretendida no recurso de revista não integra nenhuma dashipóteses configuradas no n.º 2 do art.º 722 do CPC, não pode o STJ modificar a decisão de factoda Relação que recusara a impugnação, limitando-se a aplicar aos factos materiais aí fixados oregime que julgue adequado (art.º 729, n.ºs 1 e 2); e tendo, aliás, essa decisão sido proferida nostermos da alínea a) do n.º 1 do art.º 712, à luz da gravação em audiência dos depoimentos invocados,a mesma é insindicável pelo tribunal de revista nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.
VI - Impugnada a decisão de facto em apelação, a Relação começou por esboçar a parametricidade teóricae jurídico-positiva a que deve obedecer a reapreciação da matéria de facto em 2.ª instânciaperante a prova gravada, sugerindo a intencionalidade legislativa manifestada no preâmbulo do DLn.º 39/95, de 15 de Fevereiro, e procedeu seguidamente à ponderação circunstanciada dos depoimentosinvocados pelos recorrentes e a exame especificado de cada uma das respostas aos quesitosimpugnados, bem como dos articulados e documentos, concluindo que tais elementos não são inequívocosno sentido probatório pretendido na impugnação e julgando esta, por conseguinte, improcedente.
VII - Nesta configuração do acórdão recorrido, não pode consequentemente afirmar-se que a Relação setenha limitado a uma «apreciação genérica» da prova gravada, sem proceder à valoração «concretae especificada» dos factos impugnados, incorrendo por isso em nulidade tipificada, seja no art.º201, seja nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC.
Revista n.º 2354/05 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) *Bettencourt de FariaMoitinho de Almeida