|
ACSTJ de 15-12-2005
Alimentos Alimentos devidos a filhos maiores Descendente Pressupostos Maioridade Indignidade
I - O dever recíproco de respeito a que alude o art.º 1874, n.º 1, do CC reporta-se à consideração pelavida, integridade física e moral, e o conceito de violação grave pelo credor de alimentos dos seusdeveres para com o obrigado, a que se reporta o art.º 2013, n.º 1, alínea c), do CC, deve ser prudencialmentedensificado sem olvido do sentido mais restritivo do seu antecedente histórico e dasactuais circunstâncias do modo de ser da vida familiar. II - Não integra o conceito de indignidade para obter alimentos lato sensu, a situação em que, num quadrode novo casamento do pai e de tenso relacionamento com o cônjuge dele, ocorre a omissão dafilha de atender as chamadas telefónicas do primeiro, de responder às mensagens que ele lhe deixava,de mostrar disponibilidade para se encontrar com ele no dia do aniversário dela, motivada pelodesgosto e tristeza que sentiu, aquando da matrícula no curso de enfermagem, com a declaraçãodele de que não lhe pagava a mensalidade numa universidade particular, que ela tinha bom corpopara trabalhar, que a mãe dela era chula e oligofrénica e que fossem trabalhar. III - Tendo em conta o disposto no art.º 1880 do CC, o que se prescreve no n.º 2 do art.º 2003 daqueleCódigo não comporta a interpretação a contrario sensu em termos de conclusão no sentido de osfilhos que atingiram a maioridade não podem obter ajuda dos pais no que concerne a despesas coma sua instrução. IV - Não excede o tempo normalmente requerido para a formação profissional, previsto no art.º 1880 doCC, a aluna do curso superior de enfermagem que, por imposição da mãe, repetiu dois anos doensino secundário a fim de melhorar notas e, em 2001, com 22 anos de idade, depois da obtençãoda média de 16,25 valores no primeiro ano, frequentava, com excelente aproveitamento, o segundoano daquele curso. V - À luz dos art.º 2004 e 2012 do CC e 1412 do CPC, fixada a pensão alimentar lato sensu durante amenoridade da credora, quando ela frequentava a escola pública de ensino secundário, sobrevindosque foram a sua maioridade, o maior dispêndio dela decorrente e da frequência de curso superiorem escola privada, justifica-se, no quadro concreto das suas necessidades e das possibilidades económicasdo devedor, a alteração daquela pensão por excesso.
Revista n.º 4101/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
|