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ACSTJ de 15-12-2005
Questão nova Omissão de pronúncia Arrendamento rural Direito de preferência Município
I - Questões novas em sede de recurso são aquelas que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido, porlá não terem sido suscitadas nem serem de conhecimento oficioso, situação que é diversa daincumbência dos tribunais em geral de seleccionar, interpretar e aplicar aos factos provados asnormas jurídicas correspondentes, independentemente da sua alegação pelas partes. II - Não é questão nova em sede de recurso de apelação a argumentação baseada em factos provados deque a afectação do prédio adquirido à instalação de equipamentos de interesse público impedia oexercício de preferência na compra pelo respectivo arrendatário rural. III - Não ocorre nulidade do acórdão por omissão de pronúncia se a Relação decidiu não conhecer dareferida argumentação sob a motivação de se tratar de questão nova. IV - O exercício do direito de preferência em geral, escudado embora em algum fim social, sempreenvolve a limitação ao direito de propriedade, pelo que se configura como figura jurídica de carácterexcepcional. V - Ao direito de preferência dos arrendatários rurais previsto no art.º 28 do DL n.º 385/88, de 25 deOutubro, é analógica e adaptadamente aplicável o disposto nos art.ºs 416 a 418 e 1410 do CC. VI - O referido direito legal de preferência visa o interesse dos arrendatários rurais de acesso à propriedadeda terra por eles trabalhada e o interesse colectivo de fomento da sua exploração por profissionaisda agricultura. VII - É excluído o direito de preferência do arrendatário rural na aquisição pelo Município do prédioarrendado por via de contrato de compra e venda atípico de direito privado substitutivo do procedimentode expropriação, no âmbito de um plano em execução de implantação de equipamentos deinteresse colectivo, em conformidade com o respectivo plano director municipal.
Revista n.º 4071/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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