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ACSTJ de 15-12-2005
Poderes da Relação Matéria de facto Aluguer de longa duração Regime aplicável Ónus da prova
I - Corrigida com fundamento em lapso de escrita a decisão da matéria de facto, em termos de considerarnão provados factos que antes tinham sido declarados provados, mas revogado o despacho decorrecção em recurso de agravo que subiu com o recurso de apelação, não podia a Relação, independentementeda impugnação da matéria de facto nos termos do art.º 690-A, n.ºs 1 e 2, do CPC,desconsiderar aqueles factos no julgamento da questão de mérito. II - O regime do exercício da indústria de veículos automóveis sem condutor previsto no DL n.º 354/86,de 23 de Outubro, queda inaplicável ao designado contrato de aluguer de longa duração de veículosautomóveis, envolvido pela liberdade negocial consignada no art.º 405 do CC, pelas suas cláusulasque não contendam com normas de natureza imperativa e pelas normas do Código Civil concernentesao contrato de aluguer. III - Sobre a responsabilidade civil decorrente do incumprimento do referido contrato regem o que aspartes convencionaram a esse propósito, as normas especiais concernentes ao contrato de aluguer eas normas gerais da lei civil que versam sobre a matéria. IV - Não tendo o locatário provado ter a pessoa que negociou com ele a revogação do contrato de aluguerdo veículo automóvel, e que havia sido intermediário na sua celebração, poderes para o efeito,derivados do locador, improcede essa excepção peremptória que invocou para se escusar ao pagamentoda indemnização decorrente da falta de pagamento da renda e da resolução daquele contrato.
Revista n.º 4041/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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