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ACSTJ de 15-12-2005
Documento superveniente Junção de documento Recurso de revista Omissão de pronúncia Matéria de facto Despejo imediato
I - Para efeitos de junção no âmbito do recurso de revista, são supervenientes os documentos que nãopodiam ser apresentados até ao início dos vistos aos juízes adjuntos no recurso de apelação. II - As questões a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC são os pontos de facto e ou dedireito relevantes no quadro do litígio, designadamente os concernentes ao pedido, à causa de pedire às excepções. III - O erro na fixação da matéria de facto com base em provas livremente apreciáveis pelas instânciasexcede o âmbito do recurso de revista. IV - O incidente de despejo imediato a que se reporta o art.º 58 do RAU visa compelir o arrendatário aopagamento das rendas vencidas no decurso da acção, e com isso proteger o senhorio da ocupaçãodo locado durante aquela pendência sem a correspondente remuneração. V - Requerido o despejo imediato com o referido fundamento, se no decêndio posterior à sua notificaçãoo réu não pagar ou depositar as rendas e a indemnização, pressuposto da caducidade do direito deresolução do contrato, a esta se sujeita. VI - Não releva em contrário da resolução a invocação pelo réu da compensação nem a sua pretensão desuspensão da decisão do incidente até à apreciação de toda a matéria de facto articulada na acção.
Revista n.º 3974/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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