Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 15-12-2005
 Respostas aos quesitos Deliberação social Fim social Nulidade
I - Das respostas negativas a quesitos resulta apenas que tudo se passe como se os factos quesitados nãotivessem sido sequer articulados.
II - Uma deliberação social em que se decide trespassar um estabelecimento e vender um edifício pormenos de metade do seu valor real não realiza o fim social, choca o senso comum de justiça, e briga,pois, com a consciência social - mesmo quando considerada apenas no âmbito mais restrito daética dos negócios.
III - Por isso de considerar o seu conteúdo ofensivo dos bons costumes, uma tal deliberação está feridada nulidade prevista no art.º 56, n.º 1, al. d), do CSC, de conhecimento oficioso, conforme art.º 286do CC.
Revista n.º 3320/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa