Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 15-12-2005
 Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Junção de documento
I - O documento agora apresentado é manifestamente extemporâneo; em primeiro lugar, o documento juntojá o deveria e poderia ter sido há muito tempo, uma vez que nada comprova que a parte tenha sidoimpossibilitada de o obter anteriormente; daí que, nos termos do art.° 524 do CPC, ele seja intempestivo.
II - Em segundo lugar, se a junção do documento referido se tornou necessária por força da decisão da l.ªinstância (porque comprova aquilo que a l.ª instância não deu como provado) então ele deveria tersido junto no agravo para a 2.ª instância porque só a 2.ª instância poderia apreciar a matéria de factocom a amplitude legal que a lei lhe concede (art.° 706 do CPC).
III - O documento em causa não faz eclodir nenhuma das excepções previstas no art.° 722 do CPC quepossibilita a este Supremo Tribunal sindicar a prova produzida; o que significa que, até por isso, oreferido documento é irrelevante.
Agravo n.º 3588/05 - 2.ª Secção Noronha do Nascimento (Relator)Abílio de VasconcelosDuarte Soares