|
ACSTJ de 15-12-2005
Danos não patrimoniais Indemnização
I - Após o acidente, o autor foi transportado ao Hospital Distrital da Figueira da Foz, onde esteve internadodurante 75 dias; posteriormente, esteve internado na Clínica de Santa Filomena, em Coimbra,durante 5 dias; sofreu fractura no prato externo da tíbia direita; após várias intervenções cirúrgicas,para realizar enxertos de osso e dos consequentes tratamentos, a data da consolidação médico-legaldas lesões foi fixada em 17-07-2003; o autor sofreu de incapacidade temporária geral total numperíodo de 750 dias, com início a 07-08-95, e de uma incapacidade temporária geral parcial fixávelnum período de 2151 dias; ficou com uma incapacidade permanente geral, actual, de 50%, que evoluirápara 60%, com o decurso do tempo. II - À data do embate, o autor era emigrante, encontrando-se de férias em Portugal; desempenhava asfunções de motorista; em virtude do embate e da duração da incapacidade geral temporária absolutasofrida, perdeu o seu emprego; à data do embate o autor era uma pessoa saudável e de boa constituiçãofísica; em consequência do embate, do traumatismo sofrido e das intervenções cirúrgicas aque foi submetido, sofreu muitas dores; e sofreu dores e sacrifício físico em resultado do períodode acamamento hospitalar e do período de recuperação com sessões de fisioterapia; o autor sofreuainda grande sofrimento psíquico ao ver-se sem emprego e meios de subsistência. III - O autor continua a sentir dores, que se agudizarão no futuro, e a ter dificuldades de locomoção; oseu quantum doloris é fixável no grau 7, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; em consequênciado acidente, continuou a sentir angústia e ansiedade permanente; o autor, nascido em 11 deDezembro de 1965, ficou definitivamente incapacitado de poder exercer a sua actividade profissionalde motorista de pesados. IV - Tendo ainda em consideração casos recentes de danos não patrimoniais avaliados por este Tribunal,com recorte semelhante, ou aproximado, de estragos morais e físicos, julgamos ser equilibradofixar uma indemnização de 50.000 € pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, com jurosdesde a data da decisão - data que, fixada pela sentença, sem oposição da seguradora, vem aceitepelo autor/recorrente, não tendo sido posta em causa no pedido de recurso.
Revista n.º 3599/05 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator)Araújo BarrosOliveira Barros
|