Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 15-12-2005
 Garantia bancária Interpretação do negócio jurídico Juros de mora
I - Cingindo-nos ao quadro interpretativo posto pelos art.ºs 236, n.º 1, e 238, n.º 1, do CC, diremos queum declaratário normal, colocado na posição da autora, não deixaria de concluir que a CAIXA: -quando declarou vincular-se até um limite máximo explicito de 13.750.000$00; - quando declarouexpressamente que esse valor se reporta, não a toda e qualquer quantia que, emergente do contratopromessa, seja exigível ao devedor principal; mas, diferentemente, - quando declarou que a garantia,a favor da autora, apenas abrange as prestações do preço contratado (até ao dito limite), quandotudo isso declarou, não encontraremos no texto declarativo negocial a cobertura de outra garantiaque não seja a de caucionar o pagamento das prestações assinaladas textualmente no documentoque incorpora a declaração negocial, e nunca quaisquer obrigações acessórias, aí não assinaladas,como juros de mora (ou mesmo remuneratórios), qualquer cláusula penal, sanção pecuniária compulsória,etc.
II - Por exclusão, a ré (a Caixa) não garantiu tudo o que ultrapassasse o simples pagamento do capitaldas prestações relativas ao preço e que perfazia o montante de 13.750.000$00, designadamente nãogarantiu, por isso, quaisquer juros de mora que fossem devidos pela devedora principal.
Revista n.º 3511/05 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator)Araújo BarrosOliveira Barros