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ACSTJ de 15-12-2005
Veículo automóvel Reserva de propriedade Renúncia Penhora
I - O contrato que deu origem ao crédito levado à execução consistiu num mútuo destinado à aquisiçãodo veículo automóvel JV, tendo a reserva de propriedade registada a função de garantia documprimento do referido contrato; com efeito, o Banco emprestou 2.850.000$00 para a aquisiçãodo referido veículo; compreende-se que tenha reservado para si a propriedade do veículo,registando-a, exactamente para garantir o pagamento do empréstimo. II - Ao nomear à penhora tal veículo automóvel para obter o pagamento da referida quantia pecuniária,o exequente renunciou tacitamente à reserva de propriedade registada a seu favor, passandoa executada a ser titular do direito em toda a sua plenitude; portanto, o exequente nãonecessitava de renunciar expressamente à reserva de propriedade; mas neste caso, a verdade éque também renunciou expressamente a tal direito através do seu requerimento de fls. 108, nãoexigindo a lei que tal renúncia seja registada. III - Assim, nada impede que a execução prossiga, pois, com a renúncia à reserva de propriedade,extinguiu-se o ónus que incidia sobre o bem penhorado e, com a venda executiva, transfere-se o direito de propriedade da executada sobre a coisa vendida, livre de quaisquer ónus ouencargos, para o adquirente - art.º 824, n.° 1, do CC. IV - Havendo apenas que, no despacho a proferir nos termos do art.º 888 do CPC, referir-se arenúncia do exequente à reserva de propriedade.
Agravo n.º 2661/05 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator)Bettencourt de FariaPereira da Silva
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