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ACSTJ de 15-12-2005
Sentença Fundamentação Contrato de fornecimento Agente Produto defeituoso
I - Para que uma decisão careça de fundamentação (incorrendo na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1do art.º 668 do CPC) não basta que a sua justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente:é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou sóaos fundamentos de direito. II - Se dos factos provados resulta que uma empresa forneceu a outra um artigo do seu comércio e quetal produto foi vendido com a garantia de que se tratava de um produto destinado à impermeabilizaçãode terraços e coberturas de edifícios para posterior revestimento a ladrilho colado com cola,tendo sido com essa finalidade que esta última o adquiriu, o simples facto de se ter como provadoque as notas de encomenda relativas àquele produto foram enviadas através de um agente da primeiraapenas permite a ilação de que foi a vendedora, que não o seu agente, quem garantiu as qualidadese finalidades do produto fornecido.
Revista n.º 2711/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) *Oliveira BarrosSalvador da Costa
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