|
ACSTJ de 13-12-2005
Embargos de executado Letra de favor Terceiro Relações imediatas
I - Tendo os embargantes assinado as letras dadas à execução, no local destinado ao aceite, quando estasse encontravam por preencher, tendo-as entregue ao casal A e B, para estes, usando-as, obterem umfinanciamento, não há dúvidas que se tratou de aceites de favor, em que os embargantes surgemcomo favorecedores e o casal como favorecido. II - A situação de favor só pode ser invocada perante o favorecido, nunca perante o terceiro que financiao favorecido, recebendo as letras de favor como garantia de pagamento da quantia financiada. III - A situação de favor só poderia ser invocada perante o terceiro, se não tivesse havido entre este e ofavorecido qualquer negócio jurídico que justificasse a entrega das letras, tendo esta sido feita paraos prejudicar (art.º 17 da LULL)IV - Apesar de formalmente nos encontrarmos no domínio das relações imediatas, em que é invocável arelação causal, ou a falta dela, a verdade é que o aceite de favor dos embargantes deu origem a umfinanciamento do embargado aos favorecidos, que, optando por se salvaguardar, não subscreveramos títulos. V - Os embargantes assumiram como devedores principais a relação cambiária, tendo as letras sido usadaspelos favorecidos para o fim acordado com aqueles. O facto de os favorecidos não terem sacadoos títulos, pondo o terceiro financiador a fazê-lo, como se tivesse existido uma relação directaentre ele e os aceitantes, não prejudicou a posição dos embargantes e também não pode apagar oseu acto voluntário de se terem responsabilizado pelo pagamento do financiamento a obter pelosfavorecidos. VI - Há uma relação causal válida para a emissão das letras, o favor dos embargantes e o financiamentofeito pelo embargado aos favorecidos, sendo esta a lógica típica das letras de favor.
Revista n.º 3752/05 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos
|