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ACSTJ de 13-12-2005
Acidente de viação Danos futuros Indemnização Equidade
I - A prova de uma IPP de 35% justifica, por si só, que se atribua uma indemnização ao lesado, mesmoquando não se tenha provado que em consequência da mesma, o lesado venha a sofrer no futuroperda de rendimentos, ou perda da capacidade de ganho. II - O dano da maior penosidade para a generalidade das tarefas do dia a dia do lesado é um dano nãopatrimonial, a indemnizar por critérios de equidade, nos termos do art.º 496, n.ºs 1 e 3, do CC. III - A classificação dos danos da IPP, neste caso, como danos não patrimoniais, resulta de não existiraqui um valor que se perde, aferível em dinheiro, substituível por outro valor da mesma natureza,que se ganha, também aferível em dinheiro. IV - O que se perde e o que se ganha são de natureza diferente. Trata-se, pois, da reparação possível.
Revista n.º 3060/05 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator)Faria AntunesBarros Caldeira
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