Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-12-2005
 Impugnação pauliana Requisitos Má fé Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Cônjuge Meação
I - São requisitos da acção de impugnação pauliana: a) a existência de determinado crédito; b) que essecrédito seja anterior ao acto a impugnar, ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamentecom o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; c) que resulte do acto aimpossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito; e, quando oacto a impugnar seja oneroso: o da má fé - art.ºs 610 e 612 do CC.
II - A existência da 'consciência do prejuízo que o acto causa ao credor', a que alude o n.° 2 do art.º 612do CC para integrar o conceito de má fé, é conclusão a tirar de factos que a patenteiem, pois queatinente à descoberta da real intenção ou do estado de espírito das partes ao emitir a declaraçãonegocial - o chamado animus contrahendi.
III - Trata-se, assim, de pura matéria de facto, cujos conhecimento e apuramento competem de formaexclusiva às instâncias.
IV - Consequentemente, é vedado ao STJ reapreciar tal questão, pois que se trata de um Tribunal derevista, o qual, ressalvando as excepções previstas nos art.ºs 722, n.° 2, e 729, n.° 3, do CPC, se temde limitar à aplicação do direito aos factos já fixados pelas instâncias.
V - Sendo transmitido para terceiro o direito de propriedade de um bem comum do casal, e sendo a dívidada exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges, poderá o credor socorrer-se da acção deimpugnação pauliana para, a verificarem-se os respectivos requisitos, ter direito à restituição dobem alienado na medida do seu interesse, podendo executá-lo no património do obrigado à restituiçãoe praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, nos termos do n.°1 do art.º 616 do CC.
VI - A situação patrimonial do cônjuge não devedor - face a uma eventual responsabilidade pela devoluçãodo preço recebido - poderá vir a ser salvaguardada nos termos do disposto no n.° 2 do art.º 1697do CC.
VII - Não poderá uma acção de impugnação pauliana ser julgada apenas parcialmente procedente, tendoem vista, na execução instaurada ou a instaurar, somente a meação que ao cônjuge devedor cabia nobem comum transmitido.
Revista n.º 3529/05 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Pinto MonteiroReis Figueira