Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-12-2005
 Despacho saneador Legitimidade activa Excepção dilatória Caso julgado formal Legitimidade substantiva Economia comum Servidão de passagem Esgoto Reparação Fracção autónoma
I - Tendo a questão da legitimidade activa da mãe da A., sido suscitada na contestação, e conhecida nodespacho saneador, no qual, em decisão sumária, foi declarada a respectiva improcedência, não setratando de simples afirmação genérica sobre a legitimidade das partes, mas de decisão que, emborasumária, apreciou a questão, decidindo concreta e expressamente, face à excepção arguida, é claroque aquela decisão, não tendo sido impugnada, constitui caso julgado formal dentro do processo,cuja força vinculativa impede nova apreciação da mesma questão.
II - Coisa diversa é a legitimidade substantiva, isto é, não obstante aquela legitimidade adjectiva, há queaveriguar se a dita A. é titular do direito às indemnizações que reclama.
III - Provado que nenhum acordo foi celebrado entre a mãe da A. e os RR., estes não estavam vinculadosperante aquela, pelo que, do eventual incumprimento do alegado contrato nenhuma responsabilidadecivil emergiria para eles em relação àquela A..
IV - Encontrando-se a fracção autónoma de andar inferior onerada com uma servidão de passagem doesgoto proveniente dos andares superiores, a questão deve ser enquadrada no âmbito dos direitosreais, constituindo as fracções superiores prédios dominantes.
V - No que concerne à realização de obras de reparação na conduta do esgoto, os RR. apenas estão obrigadospara com o proprietário do prédio serviente e não também para quem com ele viva em economiacomum.
VI - Estando provado que a conduta de esgoto estava danificada, permitindo fugas ao longo de todo oseu percurso que, por sua vez, provocaram derramamentos no interior da fracção da A., com a consequentedeterioração e maus cheiros, gerando insalubridade e impossibilitando a A. de viver na suafracção, é claro que a respectiva reparação, na falta de convenção em contrário, pertence aos condóminosproprietários, na proporção da respectiva vantagem, como determina o art.º 1567, n.ºs 1 e2, do CC.
Revista n.º 2500/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo