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ACSTJ de 13-12-2005
Depoimento de parte Rejeição Recurso de agravo em segunda instância Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade do recurso Contrato de empreitada
I - A admissibilidade de cumulação da matéria referente a agravos continuados na revista fica, assim,condicionada à possibilidade de, independentemente da admissibilidade deste recurso, ser tambémautonomamente admissível o de agravo, nos termos em que o prevê e condiciona o n.º 2 do art.º754 do CPC. II - A pretensão de reapreciação no recurso de revista, da matéria relativa à rejeição parcial do depoimentode parte, que foi objecto de recurso de agravo apreciado conjuntamente com a apelação, nãoé, quanto a essa matéria do agravo continuado, admissível. III - Na qualificação do contrato tem de atender-se, antes de mais, e com prevalência sobre quaisquercritérios de distinção à vontade real das partes, nos termos impostos pelos princípios gerais deinterpretação e integração da declaração negocial - art.ºs 236 e 239 do CC. IV - Provado que existe um único acordo negocial, celebrado em Março de 1989, abrangendo e discriminandovários trabalhos a executar pela A., com o fornecimento dos respectivos materiais, além daespecificação de diversos outros materiais de construção também a fornecer, e que nesse acordoestá presente, como constante, a ideia de execução prolongada da prestação, seja na execução da(s)obra(s), seja no fornecimento dos materiais, afastando a da pluralidade de contratos com suas prestaçõestípicas instantâneas ou prolongadas, não se encontram razões que determinem a alteração daqualificação do acordo em causa como contrato de empreitada.
Revista n.º 3681/05 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloPinto Monteiro
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