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ACSTJ de 13-12-2005
Acidente de viação Responsabilidade pelo risco Concorrência de culpas
I - A regra, na matéria da responsabilidade pelo risco, é que “a responsabilidade é repartida na proporçãoem que cada um dos veículos houver contribuído para os danos” - art.º 506, n.º 1, do CC. II - Impõe ela que se apure em que medida os danos produzidos podem ser atribuídos ao risco geradopor cada um dos veículos intervenientes, o que implica a formulação, perante a concreta situação,de um juízo “da idoneidade de cada veículo para, nas condições ocorridas, provocar danos”. III - Provado que o choque ocorreu entre as frentes dos veículos, quando o automóvel circulava a 50km/h, e o ciclomotor circulava em sentido contrário por uma estrada municipal, cujas característicase estado de conservação se ignoram, sabendo-se apenas que o último dos veículos concluía umacurva que o primeiro iniciava; tendo presentes, sobretudo, as diferenças resultantes das características(dimensões, peso e potência) dos veículos envolvidos e a sua sobreposição às de menor estabilidadedo veículo de duas rodas e exposição dos respectivos tripulantes, é adequado fixar a contribuiçãodo risco do ligeiro para a produção dos danos verificados em 3/5 e em 2/5 a do ciclomotor.
Revista n.º 3654/05 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloPinto Monteiro
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