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ACSTJ de 13-12-2005
Restituição de posse Animus possidendi Servidão de passagem Requisitos
I - A posse, como a define o art.º 1251 do CC, é integrada por um elemento material (corpus), que setraduz no exercício de poderes materiais ou no domínio de facto sobre uma coisa, e por um elementopsicológico (animus), que consiste na intenção de exercer sobre essa coisa o direito real correspondenteà actuação material ou de facto. II - Os AA. alegaram e provaram posse imemorial sobre o prédio, resultando amplamente preenchidosambos os elementos do direito real por forma a poderem ver reconhecido o respectivo direito depropriedade, independentemente da presunção registral de que também gozam (art.º 7 do CRgP). III - Os RR. provaram virem utilizando, desde há mais de 20 anos, uma parte da casa para arrumo dealfaias, e há 10 anos para guardar ossos e peles, guardando ainda acessórios do tractor na frente dologradouro, mas não provaram o animus possidendi referido a tal materialidade. IV - Consequentemente, o conteúdo da materialidade provada pelos RR. apresenta-se como juridicamenteirrelevante face à prova feita pelos AA. da efectiva existência do elemento psicológico, assimafastando a aplicabilidade da incompatível presunção prevista no n.º 2 do art.º 1252, bem como, emqualquer caso, da anterioridade da posse (art.º 1257, n.º 2, do CC), que aquela presunção não prejudicae faz prevalecer. V - Provado apenas que o logradouro tem vindo a ser utilizado pelos RR., desde há 26 anos, à vista detoda a gente, para acesso a um canastro situado no prédio de habitação dos demandados, a uns terrenosdos mesmos, existentes nas traseiras desse prédio e ainda para acesso dos clientes a um telefonepúblico, acessos esses efectuados desde a entrada do logradouro, a partir da via pública, atravésdaquele, a pé, de carro de bois e, posteriormente, com tractores, tractores que deixam marcasque são visíveis no terreno através de sulcos; mas, não provado o elemento subjectivo da possenecessária à constituição da servidão de passagem, vale aqui o que se disse em IV a propósito daposse do direito de propriedade.
Revista n.º 3560/05 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloPinto Monteiro
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