|
ACSTJ de 07-12-2005
Execução para prestação de facto Legitimidade activa Título executivo Contrato de permuta Contrato de compra e venda
I - A escritura pública, na qual se declarou que A cede a B um imóvel, constituído por terreno destinadoà construção urbana, para que B possa levar a efeito a respectiva urbanização, tal como se encontraactualmente aprovada, e, em troca, B cede a A os prédios urbanos, a cuja construção vai procedernos lotes Y e Z e que os mesmos serão entregues a A devidamente concluídos e prontos a habitar,com as respectivas licenças de utilização, e ainda que A vende a C tais prédios urbanos a construirpelo preço de X, a ser pago por C no acto de recebimento de cada casa, acarretou a transferênciaimediata do direito de propriedade do “imóvel constituído por terreno destinado à construção urbana”de A para B (art.º 408, n.º 1, e 879, al. a), do CC). II - Porém, com essa mesma escritura não ocorreu a mesma transferência imediata do direito de propriedade,de B para A, dos “prédios urbanos a cuja construção vai proceder”, pois a cedência de B a Arefere-se a bens futuros (art.ºs 880 e 408, n.º 2, do CC), pelo que a propriedade daqueles apenas setransferirá quando os mesmos existirem enquanto tais, ou seja, devidamente concluídos e prontos ahabitar, com as respectivas licenças de utilização. III - C carece de legitimidade processual para, com base na sobredita escritura pública, demandar Bnuma acção executiva para prestação de facto e na qual pede a citação da executada para no prazode seis meses proceder à construção, instalação e aplicação de determinados equipamentos em prédiosurbanos a edificar por aquela e que há muito deviam estar completamente acabados e edificados. IV - Com efeito, a propriedade das construções que C (exequente) vem pedir a B (executada) não setransferiu sequer para A, sendo óbvio que C, contrariamente ao afirmado no requerimento inicial,não é proprietária dos mencionados prédios.
Agravo n.º 4764/04 -7 .ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesNeves Ribeiro
|