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ACSTJ de 07-12-2005
Processo especial de recuperação de empresa Despacho de prosseguimento Falência Credor Juros
I - Após a prolação do despacho que ordena o prosseguimento da acção de recuperação de empresa, asdívidas da empresa recuperanda não vencem juros (art.º 30 do CPEREF, na redacção que lhe foidada pelo DL n.º 315/98, de 20-10), ainda que se frustre a recuperação tentada e se inicie a fase falimentar. II - Não existe qualquer tratamento desigualitário dos credores em função da consideração desigual decréditos reclamados na fase de recuperação ou reclamados tão-somente na fase falimentar, pois oart.º 30, n.º 1, do CPEREF abrange todos os créditos da empresa e não apenas os que forem reclamadosnesta ou naquela fase.
Revista n.º 3234/05 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator)Abílio VasconcelosDuarte Soares
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