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ACSTJ de 07-12-2005
Acidente de viação Peão Motociclo Responsabilidade extracontratual Culpa do lesado
I - Resultando do quadro da matéria de facto apurada que: - o condutor, ao aproximar-se da passagempara peões, deixou passar a vítima que, no local assinalado para o efeito, atravessava a passadeira,ou seja, deu-lhe prioridade, deixou que ela passasse à vontade; - o condutor abrandou a marcha domotociclo, retomando a marcha a uma velocidade não superior a 30 Km/hora, na altura em que avítima já se encontrava próximo do separador central da rua; - quando o motociclo se encontrava a3-4 metros da passadeira, a vítima fez um retrocesso no atravessamento a que procedia, agora daesquerda para a direita; - perante esta acção do peão, o condutor do motociclo, vendo que a sua trajectóriase ia cruzar com ele, ainda tentou desviar-se para evitar o embate; - o condutor teve oportunidadede se aperceber que o peão era uma pessoa idosa; deve concluir-se que o grau de censura,em termos do padrão médio de comportamento (art.º 487, n.º 2, do CC) é mais intenso em relaçãoao peão do que em relação ao condutor, pois foi aquele quem recuou numa altura em que praticamenteconcluía a travessia, não sendo muito previsível que voltasse para trás. II - Ou seja, em termos de “causa natural”, só ao peão é atribuível o acidente, ao atravessar-se à frentedo motociclo. III - Porém, no processo global de avaliação normativa da causa do embate e do seu efeito, há que fazerintervir o condutor do motociclo pela relativa inconsideração do risco agravado que corria ao aproximar-se de uma pessoa aparentemente idosa (aliás, idêntico ao de uma criança ou de um deficientena mesma situação), o qual acabou por se verificar. IV - É equilibrado o juízo valorativo que reparte o grau de culpabilidade de 75% para o peão e de 25%para o condutor do motociclo.
Revista n.º 3575/05 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator)Araújo BarrosOliveira Barros
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