|
ACSTJ de 07-12-2005
Acção possessória Arrendamento rural Denúncia Junção de documento Extinção da instância Despacho Caso julgado
I - Deve qualificar-se de possessória a acção na qual o autor pede do réu a restituição definitiva de umprédio e a condenação do mesmo a respeitar tal posse e a abster-se da prática de quaisquer actossusceptíveis de a perturbar, alegando para esse efeito que: - é proprietário e possuidor do dito prédio;- o réu invadiu-o, cortando os cadeados que o fechavam, e começou a lavrá-lo; - o réu foiarrendatário do mesmo prédio, mas, na sequência da denúncia efectuada pelo autor em 01-11-99,pois o réu tinha deixado de o cultivar, o autor tomou legítima posse dele. II - O despacho que ordenou a notificação do autor “(…) para, no prazo de dez dias, juntar aos autos umexemplar do contrato de arrendamento rural, sob pena de extinção da instância, nos termos do art.º35, n.º 5, do DL n.º 385/88, de 25-10 (…)”, a resposta do autor, na qual este afirmou que “(…) ocontrato verbal fôra extinto por denúncia, à qual o réu não se opôs, em 01-11-99 (…), que a presenteacção era de restituição de posse e não de despejo rural ou qualquer outra baseada em contrato dearrendamento rural, não estando por isso em questão o disposto no art.º 35, n.º 5, DL n.º 385/88, de25-10, e que, de qualquer modo, o contrato que existira não tinha sido, durante a sua vigência reduzidoa escrito por o arrendatário o não ter querido (…)”, e o despacho saneador, no qual se declarou,designadamente, não haver nulidades que invalidassem todo o processo, não conduzem a umanulidade que inquine todo o processo e acarrete a extinção da instância, considerando a natureza daacção, referida em I. III - Na verdade, e muito embora o autor não tenha junto aos autos a cópia do contrato de arrendamentomencionado no sobredito despacho, o certo é que este não formou caso julgado a esse respeito nemhouve decisão judicial alguma a declarar extinta a instância, sendo certo que não havia qualquerrazão substancial para a mesma ocorrer, atenta a natureza da acção.
Agravo n.º 3388/05 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator)Araújo BarrosOliveira Barros
|