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ACSTJ de 07-12-2005
Empreitada Defeito da obra Caducidade Denúncia Ónus da prova Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Presunções Recurso de revista Questão nova
I - Demandados os donos da obra pela sociedade empreiteira para pagamento do preço de trabalhos docontrato de empreitada, e opondo aqueles a verificação de defeitos e o pedido reconvencional deindemnização pelas quantias que despenderam na sua correcção, compete aos réus-reconvintes oónus de provar a efectivação da denúncia do vício ou falta de qualidade da obra (art.ºs 342, n.º 1,1220 e 1225 do CC), do mesmo passo que, contrapondo os autores reconvindos a caducidade dodireito de indemnização, impede sobre eles o ónus probatório da inobservância do prazo respectivo(art.º 343, n.º 2). II - Os recursos não visam apreciar questões e proferir decisões novas, salvo em matérias de conhecimentooficioso, mas a reapreciação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos sobre as questõesneles apreciadas. III - Constitui justamente questão nova neste sentido, a alegação como fundamento de revista perante oSupremo de que a regra da obrigatoriedade da denúncia comporta duas excepções - no caso de oempreiteiro não concluir a obra; e no caso de dolo do empreiteiro -, que ambas se verificariam nocaso concreto com a consequente improcedência da caducidade, quando a tese sustentada pelosrecorrentes na apelação, sem sucesso, muito em conexão com a impugnação da decisão de facto,fora exactamente a inversa, de que haviam denunciado os defeitos tempestivamente. IV - Na inferência de uma presunção, consoante a estrutura delineada no art.º 349 do CC, vai necessariamenteimplicada a emissão de juízos de facto, que estão fora dos poderes de cognição do tribunalde revista (art.ºs 722, n.º 2, e 729, n.º 2, do CPC).
Revista n.º 2074/05 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) *Bettencourt de FariaMoitinho de Almeida
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