Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-12-2005
 Matéria de facto Matéria de direito Respostas aos quesitos Proveito comum do casal Dívida de cônjuges Comunicabilidade Ónus da prova Contrato de crédito ao consumo
I - São requisitos típicos de comunicabilidade das dívidas de um dos cônjuges ao outro, nos termos da al.c) do n.º 1 do art.º 1691 do CC, cumulativamente: que a dívida tenha sido contraída na constânciado matrimónio; pelo cônjuge administrador dentro dos seus poderes de administração; e em proveitocomum do casal.
II - Os factos integradores desses requisitos legais de comunicabilidade são constitutivos do direito docredor demandante, ao qual incumbe por consequência o respectivo ónus probatório, conforme o n.º1 do art.º 342 do CC, tanto mais quando a lei declara no mesmo plano explicitamente que o requisitodo proveito comum não se presume (n.º 3 do art.º 1691).
III - O proveito comum do casal é um conceito jurídico, cuja integração e verificação depende da provade factos demonstrativos de que a destinação da dívida em questão, isto é, no caso sub iudicio, odestino do dinheiro mutuado ou do veículo com este adquirido, era a satisfação de interessescomuns do casal.
IV - Deve, pois, reputar-se insuficiente nesse sentido a mera prova de que o mútuo foi celebrado paraaquisição de um automóvel, a qual não permite aferir da concreta utilização deste em favor do interessefamiliar, nem qualificar juridicamente a dívida, por conseguinte, como contraída no proveitocomum do casal.
V - Tão-pouco se apresenta suficiente a pura alegação de que o mútuo ajuizado «reverteu em proveitocomum do casal», até pela circunstância de «o veículo referido se destinar ao património comum docasal dos réus».
VI - As respostas a quesitos sobre matéria de direito consideram-se não escritas, nos termos n.º 4 do art.º646 do CPC, por violação do princípio da separação entre os factos e o direito, estruturante do nossosistema processual civil, que obtém sanção e tutela na aludida norma de protecção.
VII - A resposta a determinado quesito, dando como provado que o veículo dos autos se integrou nopatrimónio comum do casal, envolve questões jurídicas relacionadas primacialmente com a determinaçãodo regime de bens do matrimónio, em infracção do aludido princípio, devendo por issoconsiderar-se não escrita nos termos do n.º 4 do art.º 646.
Revista n.º 1995/05 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) *Bettencourt de FariaMoitinho de Almeida