Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-12-2005
 Execução específica Registo da acção Sentença Aquisição do imóvel Contrato de compra e venda Promitente-vendedor Terceiros Impossibilidade superveniente da lide
I - A acção de execução específica do contrato-promessa está sujeita a registo, pois tem por fim a constituiçãode um direito real de propriedade (art.ºs 3, n.º 1, al. a), e 2, n.º 1, al. a), do CRgP).
II - Não tendo sido registada a acção e nem atribuída eficácia real ao contrato-promessa, e tendo o réuvendido o imóvel objecto da promessa a terceiro na pendência do recurso, sobreveio a impossibilidadesuperveniente da lide, pois a decisão a proferir na revista, ainda que favorável ao autor, jamaisvincularia o terceiro adquirente que registou a aquisição.
III - De outro modo, e visando-se na execução específica a obtenção de uma sentença que produza osefeitos da declaração negocial do faltoso, estar-se-ia a vender coisa alheia neste caso, dado que oréu já não é dono do imóvel, pois vendeu-o a terceiro.
IV - Resultando da matéria de facto assente que o réu recebeu Esc.2.100.000$00 a título de sinal e quenão cumpriu o contrato-promessa, pois a sua conduta (por acção ou omissão) demonstrou talincumprimento (notificado judicialmente pelo autor para marcar a data da escritura, recusou-se afazê-lo; tendo sido fixado o prazo por sentença de 07-12-98 para marcar a escritura pública no prazode 20 dias, o réu não cumpriu esta determinação judicial nem marcou até hoje tal escritura; o réuvendeu a terceiro o prédio que prometeu vender), tem o autor o direito a receber o sinal em dobro,no montante de Esc.4.200.000$00, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação (art.º806, n.ºs 1 e 2, do CC).
Revista n.º 2214/05 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator)Moitinho de AlmeidaBettencourt de Faria (vencido)Noronha Nascimento (vencido)