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ACSTJ de 07-12-2005
Actividades perigosas Danos causados por instalações de energia ou gás Responsabilidade extracontratual Caso de força maior Dano morte Danos não patrimoniais Actualização da indemnização Juros de mora
I - A actividade de condução, distribuição e entrega de energia eléctrica é perigosa pela sua própria natureza,sendo de presumir a culpa da ré EDP na verificação do sinistro nos termos do disposto no art.º493, n.º 1, do CC. II - Resultando do quadro fáctico apurado nos autos que a fractura e a queda do cabo condutor de energiaeléctrica que esteve na origem da morte, por electrocussão, do marido e pai dos autores foramdevidas aos ventos fortes que na altura se faziam sentir na zona, que nenhum dispositivo disparouou cortou a corrente quando ocorreu a queda da linha ou quando o sinistrado se agarrou ao caboeléctrico e que houve reclamações denunciando oscilações de intensidade e falhas de corrente, enão tendo a ré EDP logrado provar que tais ventos, da ordem dos 90 Km/H, assumiram um carácteranormal ou excepcional e estiveram fora de qualquer previsão (art.º 5, n.º 1, do DReg n.º 90/84, de26-12 (aliás, a actividade eólica é um elemento que a entidade responsável pela instalação e conservaçãodas redes de condução de energia eléctrica não pode deixar de ter atenção, sendo razoávelexigir dela que empregue nos cabos condutores material capaz de resistir a condições climatéricasadversas, do tipo das verificadas) nem que tomou todas as providências exigidas pelas circunstânciascom o fim de prevenir os danos decorrentes da ruptura e queda da linha eléctrica, cuja perigosidadeé manifesta, deve concluir-se que a ré EDP não logrou ilidir a presunção legal referida em I,pelo que há que concluir pela sua culpa na eclosão do acidente. III - Havendo responsabilidade subjectiva ou culposa da EDP fica afastada a consideração da sua responsabilidadeobjectiva ou pelo risco, uma vez que esta actua subsidiariamente. IV - Ainda assim, na condução e entrega da electricidade apenas não existirá responsabilidade objectivano caso de força maior, o qual corresponde a todo o acontecimento imprevisível e irresistível, exteriorà coisa, como os flagelos da natureza (ciclones, tornados, raios ou tremores de terra) que fogemà normal ou anormal previsibilidade (art.º 509 do CC). V - No caso vertente, os ventos que à velocidade de 90 Km/H sopraram no dia do acidente e na zona deTorres Vedras, em consequência dos quais caiu o cabo eléctrico, correspondem a um fenómenoanormal, mas nada têm de imprevisível e de inevitável, sendo certo que a ré EDP devia ter dotado ocabo em apreço (e não provou que o tivesse feito) de material resistente e capaz de suportar aquelevento forte (mas não ciclónico) de forma a impedir a sua fractura e queda e consequentes efeitosdanosos, pelo que não se está perante um caso de força maior que exclua a responsabilidade civil daré EDP. VI - Afigura-se equitativa a indemnização de Esc.2.000.000$00 a cada um dos autores destinada a repararos danos não patrimoniais decorrentes da perda do marido e pai, assim como aEsc.5.000.000$00 a todos eles pela perda do direito à vida do sinistrado. VII - Não decorrendo do acórdão recorrido que a Relação procedeu à actualização das indemnizaçõesarbitradas com referência à data da sua prolação, e em obediência ao princípio constante do art.º566, n.º 2, do CC, não merece reparo algum a incidência dos juros de mora sobre as arbitradasindemnizações a contar da citação da ré.
Revista n.º 3526/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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