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ACSTJ de 07-12-2005
Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos futuros Cálculo da indemnização Actualização da indemnização Juros de mora
I - A indemnização pelo dano futuro da frustração de ganhos deve representar um capital produtor de umrendimento que se extinga no fim do previsível período da vida activa da vítima e que garanta asprestações periódicas correspondentes à respectiva perda de salários. II - No cálculo do referido capital, à luz de um juízo de equidade, devem levar-se em conta, além deoutros elementos, o tempo provável da vida activa, o salário auferido, o dispêndio relativo a necessidadespróprias, a depreciação da moeda e, naturalmente, o grau de incapacidade. III - Na determinação do período provável da vida profissional (activa) referido em II, deve atentar-se,não à data do acidente, mas antes à data do termo da incapacidade temporária absoluta para o trabalhodo sinistrado, a não ser que ambas sejam coincidentes. IV - Não se vislumbrando quer na sentença, quer no acórdão recorrido, que se haja procedido à actualizaçãodas indemnizações arbitradas (por danos patrimoniais e não patrimoniais), com referência àdata da prolação da decisão, não merece reparo algum a decisão das instâncias que condenou a réno pagamento de juros de mora desde a citação.
Revista n.º 3437/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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