Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-12-2005
 Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Contrato de empreitada Cumprimento defeituoso Ónus da prova
I - Tendo as instâncias recorridas fundado a resposta a um determinado quesito (no qual se perguntavase “a impermeabilização da placa, pela qual se verificaram as [alegadas] infiltrações, era obra a cargodo réu”) nos depoimentos prestados em audiência e no exame pericial, não se verifica o quadrode excepção que permite ao STJ censurar tal decisão de facto proferida no acórdão recorrido.
II - Cabe ao autor, dono da obra, o ónus de alegar e provar os factos demonstrativos do incumprimentodo contrato de empreitada pelo réu, empreiteiro, designadamente, a deficiente execução do(s) trabalho(s) ajustado(s) (no caso concreto, a não colocação de uma viga para suporte da placa a que o réuse obrigou e que cedeu, passando a verificar-se infiltrações de águas da chuva que provocaramdanos nos montantes reclamados) - art.º 342, n.º 1, do CC.
III - O lesado com a execução defeituosa da obra, para ressarcir-se dos seus prejuízos, tem de subordinar-se à ordem estabelecida nos art.ºs 1221 a 1223 do CC e, deste modo, exigir, em 1.º lugar, a eliminaçãodos defeitos, depois, nova obra, em seguida a redução do preço ou a resolução do contratoe só em último lugar pedir indemnização.
IV - Sendo desrespeitada tal ordem, não pode a competente acção proceder com base no último fundamento.
Revista n.º 3404/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa