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ACSTJ de 07-12-2005
Contrato de locação financeira Aluguer de longa duração Seguro-caução Interpretação do negócio jurídico Vontade dos contraentes Garantia autónoma Abuso do direito Enriquecimento sem causa
I - O contrato de seguro-caução é uma modalidade particular do contrato de seguro que se rege peladisciplina especifica do DL n.º 183/88, de 24-05, a qual se individualiza mercê da natureza do riscocoberto, pois garante apenas o incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que, por leiou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval. II - O contrato de seguro-caução assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro, pois é celebradoentre a seguradora e o tomador do seguro a favor do respectivo beneficiário (art.º 9, n.º 2, docitado diploma). III - Para além do seguro-fiança e do seguro aval, o contrato de seguro-caução compreende o segurocauçãodirecta e o seguro-caução indirecta (art.º 1, n.º 4, ainda do mesmo diploma), estando-seperante a 1.ª modalidade se o beneficiário da indemnização for o credor da obrigação a que sereporta o contrato de seguro e em face da 2.ª modalidade quando o beneficiário for o sujeito quegarantir o cumprimento da referida obrigação. IV - Por ser um contrato formal, a determinação do sentido juridicamente relevante das declaraçõesnegociais obedece à disciplina decorrente dos art.ºs 236, n.º 1, e 238, n.º 1, do CC, pelo que o critériointerpretativo segundo a impressão de um declaratário normal colocado na posição do realdeclaratário encontra-se limitado por um mínimo literal constante do texto das condições gerais eparticulares ou especiais da apólice do seguro. V - Estas condições devem prevalecer sobre as negociações que lhe são exteriores (designadamente,como os “protocolos” havidos), não deixando estas, todavia, de constituírem elementos auxiliaresde interpretação a ter em conta. VI - Resultando claramente da apólice de seguro, nomeadamente das condições particulares, que atomadora do seguro foi a “Tracção”, a beneficiária a “Euroleasing” e a seguradora a “Inter-Atlântico” e que era “objecto do contrato” a garantia do pagamento por esta última à beneficiáriadas 12 rendas trimestrais referentes ao veículo locado, parece que a melhor interpretação é a de queo risco coberto pelo contrato de seguro-caução foi a do incumprimento das rendas devidas pela“Tracção” à “Euroleasing” em consequência do contrato de locação financeira. VII - A garantia autónoma, diferentemente da fiança, é uma garantia não acessória, visto não ser afastadapelas vicissitudes da relação principal, e automática porque opera imediatamente - à primeirasolicitação (on first demand) - e logo que o seu pagamento seja pedido pelo beneficiário. VIII - O contrato de seguro-caução referido em VI é de seguro-caução directa que assume a natureza degarantia autónoma e automática de pagamento à 1.ª solicitação, pois ficou acordado (na cláusula11.ª das condições gerais da apólice) que a seguradora pagaria à autoria, à 1.ª interpelação desta, noprazo de 45 dias, as rendas em falta, sem que aquela pudesse opor à beneficiária qualquer excepçãofundada na relação garantida. IX - Simplesmente, esta garantia autónoma e automática não desonera a devedora principal “Tracção”da sua responsabilidade nem evita a sua condenação ao ser demandada, ficando a garante “Inter-Atlântico”, cumprida que seja a sua obrigação, sub-rogada nos direitos da credora “Euroleasing”contra aquela, até à concorrência da indemnização paga (art.ºs 441 do CCom e 592, n.º 1, do CC). X - Ainda assim, a “Euroleasing” não está impedida de accionar em conjunto a “Tracção”, por virtudedo incumprimento do contrato (base) de locação financeira, e a “Inter-Atlântico”, face ao incumprimentoda “Tracção” e por força da obrigação assumida no contrato de seguro-caução, respondendoambas pela mesma prestação indemnizatória. XI - Por outro lado, a obrigação de pagamento da “Inter-Atlântico” à “Euroleasing”, derivada do segurocaução,é insusceptível de inviabilizar a obrigação de pagamento pela “Tracção” por virtude doincumprimento do contrato de locação financeira, decorrendo a sua responsabilidade do estatuídono art.º 798 do CC. XII - Resolvido o contrato de locação financeira pela locadora com base no respectivo clausulado e noseu incumprimento pela locatária, pode a primeira exigir da última, apesar da cobertura do contratode seguro caução, a restituição do veículo automóvel e a indemnização convencionada, sem quedisso decorra por parte ou para a locadora abuso do direito ou enriquecimento sem causa.
Revista n.º 3330/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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