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ACSTJ de 07-12-2005
Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos futuros Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização
I - A afectação da capacidade para o trabalho constitui um dano patrimonial que importa reparar, independentementede se traduzir ou não em perda efectiva ou imediata de salários. II - A redução da capacidade, como lesão da integridade física, é um dano patrimonial que deve serindemnizado, mesmo que não se repercuta imediatamente nos rendimentos da actividade profissional,já que sempre poderá traduzir a desvalorização funcional uma menor ascensão na carreira e/ouexigir um esforço suplementar no exercício da profissão, por exemplo. III - O critério orientador na determinação do valor da indemnização relativa aos danos patrimoniaisdecorrentes da incapacidade para o trabalho é o da equidade (art.º 566, n.º 3, do CC). IV - A indemnização pelo dano futuro da frustração de ganhos deve representar um capital produtor deum rendimento que se extinga no fim do previsível período da vida activa da vítima e que garantaas prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de salários. V - No cálculo do referido capital, à luz de um juízo de equidade, devem levar-se em conta, além deoutros elementos, o tempo provável da vida activa, o salário auferido, o dispêndio relativo a necessidadespróprias, a depreciação da moeda e, naturalmente, o grau de incapacidade. VI - As fórmulas e tabelas financeiras por vezes utilizadas para o cálculo da indemnização dos danosfuturos devem ser meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta. VII - Resultando, por um lado, dos factos provados que o autor, aos 24 anos, ficou absoluta e definitivamenteimpossibilitado de exercer a sua actividade profissional de cortador de madeiras e de cultivadoragrícola, donde retirava o salário diário de Esc.6.500$00 e o provento mensal deEsc.15.000$00, respectivamente, e que a sua incapacidade geral para o trabalho cifra-se nos 60%,podendo desenvolver outras actividades profissionais que não exijam a plena integridade dos membrosinferiores, e considerando, por outro lado, os 41 anos de tempo provável de vida activa e apossibilidade de vir a exercer nesse período uma profissão com o mesmo nível de remuneração daanterior ao acidente e em quantitativo reduzido percentualmente à IPP de que ficou afectado, julgase,na envolvência de uma apreciação equitativa, adequado fixar a indemnização devida ao autor,em razão da perda de capacidade aquisitiva de rendimento de trabalho, no montante de 200.000 €. VIII - Estando ainda assente que o autor: - quando tinha 24 anos de idade, sofreu um acidente, sem culpasua, que lhe causou fracturas diversas na coxa-femural, joelho, perna e pé direitos, bem como namão direita e traumatismo cranio-encefálico, para além de escoriações pelo corpo; - esteve eminternamento hospitalar durante 2,5 meses, onde foi submetido a 5 intervenções cirúrgicas e sujeitou-se à colocação de fixadores externos na perda direita, de joelheira articulada para manter a posiçãoda mesma e de uma tala no pé, situação que ainda perdura; - sofreu novo internamento parasujeição a cirurgia à anca, com retirada do material de osteossíntese e terá de submeter-se a outrasintervenções clínicas para colocação de próteses; - ficou com múltiplas e extensas cicatrizes, algumasdelas em regiões visíveis do corpo; - teve dores durante o período de incapacidade temporal econtinua a senti-las; - passou a claudicar na marcha, que executa com o apoio de canadianas; - ficoutotalmente incapacitado para o trabalho agrícola e para o corte de madeira, vivendo angustiado comessa situação; - padece de uma a IPP de 60%; - suportou e suporta por virtude das lesões, incluindoa perda de mobilidade, sofrimento físico-psíquico, com o quantum doloris a ser quantificado nograu 5; reputa-se de adequada e ajustada a indemnização de 75.000 € destinada a compensar osdanos não patrimoniais por si sofridos (art.ºs 494 e 496 do CC)
Revista n.º 3297/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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