Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-12-2005
 Recurso de apelação Matéria de facto Nexo de causalidade Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização Equidade
I - O regime decorrente do n.º 2 do art.º 690-A do CPC, na sua redacção originária (DL n.º 39/95, de 15-02), impunha ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escritodactilografado, das passagens da gravação que pretendia ver reapreciadas pelo tribunal ad quem.
II - É insindicável pelo STJ a decisão da Relação que julgou não haver lugar a qualquer alteração damatéria de facto (art.º 712, n.º 6, do CPC).
III - Assim como também é insindicável por este Supremo Tribunal a decisão das instâncias que, noâmbito naturalístico, entendeu inexistir qualquer nexo de causalidade entre um concreto facto praticadopela vítima e o dano que esta veio a sofrer.
IV - O lesado em acidente de viação, para quem resultaram incapacidades permanentes totais ou parciais,sofre, a par dos danos não patrimoniais - traduzíveis em dores e desgostos -, danos patrimoniaispor ver reduzidas a sua capacidade de trabalho e a sua autonomia vivencial.
V - Trata-se de realidades distintas, com critérios de avaliação distintos, mesmo no que concerne aojuízo de equidade (elemento comum a ambos), pois na avaliação dos danos não patrimoniais aequidade funciona como primeiro critério, embora condicionada aos parâmetros estabelecidos noart.º 494 do CC (art.º 496, n.º 3, do mesmo Código), ao passo que na apreciação dos danos patrimoniaisa equidade funciona residualmente para o caso de não ter sido possível averiguar o valor exactodos danos (art.º 566, n.º 3, do CC), assumindo a característica de elemento corrector do resultadoa que se chegar depois de utilizados os cálculos aritméticos e as tabelas financeira habitualmenteusados, os quais, constituindo embora adjuvantes importantes, não devem ser arvorados em critériosde avaliação únicos e infalíveis.
VI - A indemnização do dano futuro decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a umcapital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do períodoprovável da sua vida.
VII - É no cálculo de semelhante capital que a equidade intervém necessariamente, na medida em que háque assentar no tempo provável de vida da vítima, na diferença que, em cada época futura, existiráentre o rendimento auferido e o que auferiria se não tivesse tido a lesão e, por fim, na evolução daunidade monetária em que a indemnização se irá exprimir.
VIII - Para alcançar o justo valor indemnizatório, e antes de fazer intervir o juízo de equidade por formaa que se encontre a indemnização que melhor se ajusta ao caso concreto, importará atentar à factualidadeapurada (art.º 566, n.º 3, in fine, do CC).
Revista n.º 3028/05 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator)Loureiro da FonsecaBettencourt de Faria