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ACSTJ de 07-12-2005
Processo de jurisdição voluntária Recurso de revista Admissibilidade Alimentos devidos a filhos maiores Deficiente
I - O art.º 1411, n.º 3, do CPC, ao determinar que nos processos de jurisdição voluntária não são passíveisde recurso para o STJ as resoluções proferidas segundo critérios de conveniência e razoabilidade,implica que no recurso da decisão sobre alimentos a filho maior, proferida nos termos dosart.ºs 1412 desse Código e 1880 do CC, não possam ser apreciadas pelo Supremo questões como asque respeitam à avaliação das situações económicas do autor e do réu e às consequentes necessidadesde prestar e receber. II - Se alguém com 24 anos de idade, frequenta o 2.º ano dum curso superior e sofre duma incapacidadepsicológica da ordem dos 5%, duma incapacidade física de 65%, precisando da assistência dealguém nas tarefas quotidianas, sendo ainda incontinente, não se encontra numa situação de falta deaproveitamento escolar. III - No pedido de prestação de alimentos ao abrigo do art.º 1880 do CC o filho maior não tem dedemonstrar que não é capaz de angariar meios de subsistência, uma vez que se trata duma situaçãoque é o prolongamento da situação de menoridade, sendo certo que ao menor não é de exigir essacapacidade. IV - A lei pressupõe que o peticionante estuda, não que trabalha ou pode trabalhar.
Revista n.º 3336/05 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) *Rodrigues dos SantosMoitinho de Almeida
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