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ACSTJ de 07-12-2005
Recurso de agravo Recurso de apelação Inutilidade superveniente do recurso Conhecimento Nulidade de acórdão
I - A desnecessidade de conhecimento do agravo interposto pelo apelado na hipótese de confirmação dasentença da 1.ª instância resulta da inutilidade superveniente da lide no que respeita ao mesmoagravo ou da imposição legal (art.º 137 do CPC) de não serem praticados no processo actos inúteis. II - Logo, a ordem de conhecimento dos recursos estabelecida no art.º 710, n.º 1, não tem valor absoluto,devendo ceder quando as circunstâncias imponham um procedimento diferente, por exemplo quandonum recurso subordinado se suscitam questões que sejam verdadeiras questões prévias relativamenteàs que constituem objecto do recurso independente, situação em que o tribunal de recursodeve conhecer, em primeira linha, do recurso subordinado. III - Situação idêntica acontece nos autos, em que a lide do agravo não se tornou inútil, nem é inútil oseu conhecimento, sendo necessário determinar se certa testemunha podia ou não ser admitida adepor para se poder determinar se assiste ou não razão aos ora recorrentes quanto à impugnação damatéria de facto, uma vez que só o depoimento dessa testemunha poderá ser atendido para o efeitopor ser o único meio de prova invocado para os fins da impugnação. IV - Assim, se o agravo merecer provimento, o depoimento da testemunha em causa não poderá seradmitido para efeito de servir de base à decisão a tomar sobre a impugnação da matéria de facto,matéria esta que terá, consequentemente, de ser mantida; mas se o agravo não obtiver provimento,já a Relação terá de decidir a impugnação tendo em conta tal depoimento, que poderá, ou não,determinar alteração daquela matéria. V - A questão suscitada no recurso de agravo é, pois, prévia em relação à impugnação da matéria defacto e, portanto, à apelação, o que impunha a alteração da ordem de conhecimento dos recursos. VI - A não alteração da ordem de conhecimento dos recursos, nas circunstâncias supra, por afectar manifestamentea decisão, integra nulidade, de conhecimento oficioso por ser uma das nulidades especiaisprevistas no art.º 202, parte final, do CPC, na medida em que dela resultou não se ter procedidoao necessário conhecimento do agravo, e que abrange todo o acórdão recorrido nos termos do n.º2 do art.º 201 do mesmo Código. VII - Impõe-se, assim, anular o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos à Relação paraser conhecido, em primeiro lugar, o agravo, e decidida a impugnação da matéria de facto feita naapelação com base no resultado do mesmo agravo, conhecendo-se da apelação na parte restante, sóposteriormente.
Revista n.º 3513/05 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
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