Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-12-2005
 Advogado Testemunha Segredo profissional
I - O mandante pode desvincular da obrigação de segredo o respectivo advogado, mas apenas com produçãode efeitos entre ambos, ou seja, com a consequência de renúncia do mandante a qualquerdireito de responsabilizar o mandatário com base em violação do sigilo profissional.
II - Mas já não pode desobrigá-lo de forma geral, isto é, libertá-lo das obrigações que especialmenteresultam para o advogado perante a sociedade em geral e perante a Ordem dos Advogados em particular,a quem cabe defender o interesse público que origina o dever de sigilo, o qual se pode atéencontrar em oposição com o interesse particular do mandante beneficiário do segredo.
III - Portanto, as razões de interesse e ordem pública que determinam tal dever implicam que, mesmodesonerado da sua obrigação de segredo pelo respectivo mandante, não possa o advogado revelar osfactos abrangidos por esse segredo antes de obtida autorização da Ordem dos Advogados.
IV - Daí que, não tendo esta autorização sido obtida, as declarações do Sr. Advogado tenham sido prestadascom violação do dever de sigilo, o que, como decidiu a Relação, impedia lhes fosse reconhecidovalor probatório em Juízo, não podendo, em consequência, fundamentar as respostas aos quesitos.
Revista n.º 3424/05 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida