Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-12-2005
 Questão nova Contrato de prestação de serviços Nulidade do contrato Objecto do contrato Fim contratual Ordem pública Bons costumes
I - A questão nova - não suscitada nos articulados, nem nas conclusões da apelação - não pode ser decididano recurso de revista, nem o podia ser no âmbito da apelação, uma vez que, como resulta dodisposto no art.º 676 do CPC, os recursos apenas têm por finalidade obter a revogação, anulação oualteração de decisões dos tribunais recorridos e não a obtenção de decisões sobre questões novasque não sejam de conhecimento oficioso.
II - Ao pretenderem as partes, por meio da prestação da Ré e dos contactos a estabelecer por ela, integrantesdo objecto imediato do contrato que celebraram, a obtenção pela Autora de alvará, a concederpela Câmara, e não por meio da adopção de medidas porventura legalmente exigidas por esta,mas mediante o exercício de influência destinada a suprir as dificuldades existentes para a concessãode tal alvará que doutra forma a Autora não conseguia obter (fim ou móbil do contrato), ocorrenulidade do contrato, por o seu fim ser contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes(art.º 281 do CC).
III - A consagração em 2001 da existência de crime mesmo quando a decisão a obter for lícita (quandoantes da Lei n.º 108/2001, de 28-11, era exigida pelo DL n.º 48/95, de 15-03, e pela Lei n.º 65/98,de 02-09, a ilicitude da decisão a obter para que houvesse crime) se conduz ao entendimento de queantes daquela primeira Lei não havia crime de tráfico de influência sem a ilicitude da decisão, nãodeixa de constituir um reconhecimento de que a conduta antes não criminosa já era condenada pelasociedade como constituindo actuação contrária à ordem pública ou ofensiva das regras éticas aceitespela generalidade das pessoas honestas e de boa fé como constitutivas dos bons costumes.
Revista n.º 3391/05 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida