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ACSTJ de 07-12-2005
Caixa Geral de Aposentações Pensão de sobrevivência União de facto Falecimento de parte Habilitação de herdeiros Inutilidade superveniente da lide
I - Da conjugação do art.º 41, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência com o art.º 40, n.º 4, domesmo diploma resulta que uma pessoa que vivesse nas condições previstas no art.º 2020 do CCcom o pensionista falecido só possa ser considerada herdeira hábil para efeitos de pensão de sobrevivênciadepois da sentença judicial (transitada em julgado) que lhe fixe o direito a alimentos, mas,após o trânsito desta, passa a ser considerada como herdeira hábil com referência ao momento damorte do contribuinte. II - No caso dos autos, sendo a pensão de sobrevivência sempre devida desde Dezembro de 1999, mêsseguinte àquele em que foi requerida pela Autora, uma vez que há coincidência entre o mês do óbitodo pensionista e o do requerimento (Novembro de 1999), fica prejudicado o conhecimento daquestão da inconstitucionalidade do n.º 2 do referido art.º 41 (art.º 660, n.º 2, do CPC). III - Não obstante o óbito da Autora verificado na pendência da acção, não há fundamento para a extinçãoda instância por inutilidade superveniente da lide: tal inutilidade só se verificaria se o direito daAutora às pensões de sobrevivência só pudesse nascer após decisão do presente recurso, quando aAutora já tinha falecido, coisa que não ocorre na medida em que o direito da Autora nasceu com oóbito do pensionista. IV - Assim, não pode deixar de ser reconhecer ao habilitado, como herdeiro da Autora, direito a receberas quantias pecuniárias integrantes das pensões a que a Autora, sua mãe, tinha direito.
Revista n.º 3317/05 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
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