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ACSTJ de 07-12-2005
Recurso de apelação Recurso de agravo Falta de conhecimento Nulidade de acórdão
I - A simples falta de pronúncia sobre alguma questão suscitada pela recorrente consubstancia nulidadedo acórdão, por omissão de pronúncia, que não pode ser conhecida oficiosamente. II - Não se confunde com a falta de decisão do recurso de agravo, que, não tendo ficado deserto nemsido objecto de desistência, se mantinha pendente e devia ter sido apreciado porquanto, tendo subidocom a apelação, tinha sido interposto pela apelante, aplicando-se a norma geral que determinaimperativamente o conhecimento dos recursos pela ordem da sua interposição (art.º 710, n.º 1, doCPC). III - Neste caso, ocorre uma nulidade do acórdão recorrido das previstas no art.º 201, n.º 1, do CPC,consistente na falta de conhecimento do agravo e que implica, face ao disposto no n.º 2 do mesmoartigo, a nulidade do acórdão também na parte em que conheceu da apelação, na medida em que arespectiva decisão dependia do conhecimento do agravo por este se prender com determinação dematéria de facto que seria susceptível de influenciar aquela. IV - Por outro lado, a imperatividade do dever de administração da justiça consagrado no art.º 156, n.º 1,do CPC origina que se trate de um dos casos especiais em que a lei, nos termos do art.º 202 domesmo diploma, permite, e até impõe, o conhecimento oficioso da nulidade.
Revista n.º 3058/05 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
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