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ACSTJ de 07-12-2005
Contrato de arrendamento Benfeitorias Indemnização Lucros cessantes Direito ao bom nome
I - Tendo os Réus dado de arrendamento à Autora duas lojas, uma das quais (a loja n.º 2) era objecto dereivindicação por terceiro, já tendo aqueles sido notificados da sentença que a decretou quando aarrendaram, havia uma impossibilidade originária do contrato vir a perdurar. II - Vindo o arrendamento a findar quanto a esta loja, por força da referida acção de reivindicação, nãose pode aplicar o estabelecido no arrendamento quanto a benfeitorias para excluir o direito aindemnização pelas mesmas, pelo que os Réus terão que indemnizar a Autora do custo das obrasque ela fez na loja em causa. III - Há ainda lugar a indemnização pelo quebra do volume de negócios que a Autora sofreu, mas não éadequado computar o montante da indemnização, nesse particular, em 60.000 €, por recurso à equidade,antes se justifica, atendendo a que a privação da loja ocorreu no 2.º semestre de 1996, partirdo volume de negócios repartidos pelos 1.º e 2.º semestres dos anos de 1995 a 1998, fazer umamédia e, considerando uma margem de lucro de 30%, chegar a um quantitativo de 4.000 €. IV - Não há, todavia, que indemnizar a Autora pela invocada erosão do bom nome comercial quandoapenas se provou que os seus clientes, ao verem a porta da loja fechada e depois, aí, uma outra pessoae comércio, indagavam sobre o sucedido, e que houve fornecedores que a indagaram sobre osucedido com as lojas e que alguns deles, pese embora as explicações da Autora, duvidaram da suacapacidade comercial. É que os factos quanto à loja n.º 2 ocorreram em 1996 e a Autora ainda exerceu,no local o comércio até 1999, não se sabendo se abandonou tão só local ou se abandonou onegócio, e nesse caso porquê.
Revista n.º 3524/05 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
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