Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-12-2005
 Prestação de contas Herdeiro Abuso do direito
I - Provando-se que o falecido pai da Ré, que tinha reservado para ele metade do usufruto vitalício dosprédios de que os Autores são proprietários, recebeu integralmente, e durante cerca de 10 anos, asrendas desses prédios, tal como fazia enquanto a sua mulher, que tinha reservado a outra metade dousufruto vitalício, foi viva, deve considerar-se que durante esse período ele administrou interessespatrimoniais dos Autores, pois estes tinham direito a auferirem metade do montante das rendascobradas dos arrendatários de tais prédios (cfr. art.ºs 1439 e 1446 do CC).
II - Tendo os Autores solicitado ao pai da Ré, bem como a esta, que fossem prestadas contas relativasaos prédios referidos, encontrava-se aquele obrigado a prestar as contas peticionadas pelos Autores,obrigação que, atento o preceituado no art.º 2024 do CC e por via da morte daquele, se transmitiupara a Ré, sua universal herdeira.
III - A obrigação legal de prestação de contas nada tem a ver com possíveis dificuldades, ou, mesmo,impossibilidade de o obrigado ter, ou não, acesso ao apoio documental. Isso é problema que diz,exclusivamente, respeito ao obrigado a tal prestação, a ponderar e avaliar, em sede e momento próprios,necessariamente situado “a jusante” da decisão sobre a existência da correspondente obrigação.De outro modo, estaria descoberta a forma fácil e expedita de exoneração e fuga ao cumprimentoda obrigação em causa.
IV - O facto de se ter provado que o falecido pai da Ré ajudava a primeira Autora no pagamento dosestudos e que presenteava os dois outros Autores nos dias festivos e com 3.000 contos a cada umquando atingiram a maioridade, não impede que os Autores peçam contas da administração que elefez dos prédios, nem ofende o sentimento jurídico comum dominante. Trata-se do exercício de umdireito, de acordo com os princípios da boa fé e dos bons costumes e de acordo com os fins sociaise económicos do direito exercido.
Revista n.º 2712/05 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator)Barros CaldeiraFaria Antunes