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ACSTJ de 07-12-2005
Acidente de viação Atropelamento Culpa da vítima Responsabilidade pelo risco
I - Não se deve recorrer à via presuntiva para suprir a falta de prova relativamente a factos devidamentediscutidos e apreciados na audiência de discussão e julgamento. II - Provando-se que o veículo segurado na Ré circulava na artéria que o Autor - peão - se encontrava aatravessar, tendo este iniciado a travessia da faixa de rodagem da direita para a esquerda, atento osentido de marcha do veículo, encontrando-se no lado direito da faixa de rodagem, a cerca de 0,80metros do passeio, quando foi atropelado, tendo o Autor embatido na parte superior do guardalamasdireito dianteiro, caindo, de frente, sobre o capot, e que o veículo se imobilizou praticamenteno local do acidente e não deixou rastos de travagem, não é possível concluir que o sinistro se ficoua dever a culpa do Autor. III - Há, assim, lugar indemnização dos danos sofridos pelo Autor, com fundamento na responsabilidadeobjectiva (art.ºs 503, n.º 1, 504, n.º 1, e 505 do CC), e sem as limitações constantes do art.º 508, n.º1, do CC, revogado tacitamente pelo art.º 6 do DL n.º 522/85, na redacção do DL n.º 3/96, de 25-01, conforme AC UNIF JURISP do STJ n.º 3/2004 de 25-03-2004, publicado no DR I-A, de 13-05-2004.
Revista n.º 2683/05 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator)Barros CaldeiraFaria Antunes
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