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ACSTJ de 07-12-2005
Propriedade horizontal Contrato de compra e venda Defeitos Partes comuns Condomínio Legitimidade
I - Quem tem legitimidade para pedir a reparação (ou a correspondente indemnização) quanto a partescomuns é o Condomínio, representado pelo administrador. Quem tem legitimidade para igual pedido,mas quanto a fracções autónomas, é cada um dos respectivos condóminos. II - O Condomínio é representado pelo administrador (ou administradores), mas não se confunde comele (ou eles). III - Peticionando-se a condenação da Ré - que construiu o edifício e vendeu as fracções - a realizar asobras necessárias à reparação dos defeitos nas fracções autónomas, que tiveram origem em defeitosnas partes comuns, ou, em alternativa, a pagar a indemnização pertinente, e tendo a acção sidointentada pelos administradores, em nome e representação do Condomínio, não tem sentido pretenderque os administradores são parte legítima, visto que ele não são parte sequer. IV - Sê-lo-iam apenas se agissem em nome próprio e cada um em relação à fracção de que é titular. V - Se a assembleia de condóminos deu poderes aos administradores para efeito da propositura da acçãoreferida em III, deu poderes que não podia dar, por os não ter ela própria. VI - Para o exercício dos direitos previstos no regime legal que rege a venda de coisa defeituosa (art.ºs913 e ss. do CC) quem tem legitimidade são os proprietários, enquanto compradores: são estesquem tem legitimidade para exigir a eliminação dos defeitos ou a correspondente indemnização. VII - O facto jurídico que funciona como causa de pedir na acção são os contratos de compra e venda,entre a Ré e cada uma das pessoas que lhe adquiriram as fracções autónomas. Logo, quem tem legitimidadesão os compradores, não o Condomínio, que não comprou nada.
Agravo n.º 2617/05 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator)Barros CaldeiraFaria Antunes
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