Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-12-2005
 Testemunha Depoimento Impedimentos
I - Chamada a depor como testemunha, ao abrigo do art.º 645, n.º 1, do CPC, uma pessoa que tinhaouvido parte do depoimento anterior, não há qualquer impedimento (art.º 617, do CPC), nem motivode recusa para depor (art.º 618, n.º 1, do CPC).
II - Apenas havia que tomar em consideração essa circunstância, para efeitos de valoração do seudepoimento, o que foi considerado, como se vê do despacho lavrado em acta que determinou ainquirição oficiosa da testemunha.
Revista n.º 3434/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo