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ACSTJ de 07-12-2005
Caixa Geral de Aposentações Pensão de sobrevivência União de facto Inconstitucionalidade
I - O art.º 30, n.º 1, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência contém regra semelhante à do art.º 6 doDReg n.º 1/94, de 18-01, visto que determina que a pensão é devida desde o dia 1 do mês seguinteàquele em que se verificar o óbito do contribuinte quando pedida no prazo de 6 meses contados apartir da mesma data, ou desde o dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento quandosolicitada, a todo o tempo, depois de esgotado aquele prazo. II - Mas não é possível aplicar o art.º 30, n.º 1, do referido Estatuto para reconhecer à Autora, que viveumaritalmente com o falecido contribuinte da Ré Caixa Geral de Aposentações, o direito à pensão desobrevivência com efeitos a partir do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário. III - Com efeito, o art.º 30, n.º 1, aplica-se a todos os casos em que a qualidade de herdeiro hábil não estádependente de qualquer sentença judicial que reconheça ao direito a alimentos, enquanto para oscasos de união de facto se aplica o art.º 41 do Estatuto, que dispõe para os casos em que a qualidadede herdeiro hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, só se adquire após sentença judicial quereconheça o direito a alimentos, como é o caso do ex-cônjuge e das pessoas em situação de união defacto. IV - Segundo o art.º 41, n.º 2, do Estatuto a pensão de sobrevivência a que a Autora tem direito só seriadevida a partir de 1 do mês seguinte àquele em que for requerida, ficando a Autora numa posiçãomais desfavorável do que teria no caso de o seu companheiro estar vinculado ao regime geral desegurança social, caso em que a pensão seria devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimentodo beneficiário, desde que requerida nos 6 meses posteriores ao trânsito da sentença proferidanestes autos. V - Nesta perspectiva não é de aplicar, no caso, o regime do art.º 41, n.º 2, do referido Estatuto no que sereporta ao momento a partir do qual é devida a pensão de sobrevivência por inconstitucional, antestendo aplicação o regime geral da segurança social, mais precisamente o art.º 6 do DReg n.º 1/94,de 18-01. VI - Acresce que vai nesse sentido a Lei n.º 7/2001, de 11-03, que regula a situação jurídica de duaspessoas que vivam em união de facto há mais de 2 anos, já que lhes confere além de outros o direitoa “protecção na eventualidade da morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral de segurançasocial e da lei” - art.º 1, n.ºs 1 e 3, al. e). VII - Há que encarar a hipótese de revogação tácita do art.º 41, n.º 1, do aludido Estatuto, na parte queagora nos ocupa, pelo referido art.º 3, al. e), da Lei n.º 7/2001. É que tal lei tem categoria hierárquicasuperior ao dito Estatuto, e é posterior a ele, além de regular em geral as situações de união defacto sem distinguir entre beneficiários funcionários ou agentes da administração pública e quaisqueroutros, a todos conferindo a protecção que decorre do regime geral da segurança social.
Revista n.º 3401/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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