Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-12-2005
 Falência Citação Interpretação da lei
I - O legislador no n.º 3 do art.º 20 do CPEREF estabelece com rigor que o devedor e os cinco maiorescredores são citados pessoalmente e os demais credores serão chamados por edital e com anúnciosno Diário da República e num jornal diário de grande circulação nacional.
II - A lei é clara nesse sentido, sendo de salientar a este propósito que as normas jurídicas só serão correctamenteinterpretadas se permitirem uma justa decisão do caso concreto (decisão ético racionalmentejustificada pelos interesses fundamentais a ter em conta e pela atenção aos seus efeitos práticos)- Prof. Castanheira Neves, “O sentido actual da Metodologia Jurídica”.
III - Não há interpretação das proposições normativas sem referência a casos concretos (Prof. MiguelTeixeira de Sousa, “Da Crítica Dogmática à Dogmática da Crítica”), sendo que o legislador ao verterpara o direito positivo determinados preceitos normativos está já a expressar a sua compreensãode uma realidade que é anterior ao texto (Joana Aguiar e Silva, “A prática judiciária entre Direito eLiteratura”).
Agravo n.º 3586/05 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) *Azevedo RamosSilva Salazar