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ACSTJ de 07-12-2005
Inutilidade superveniente do recurso Pagamento
I - Estando o processo ainda na 2.ª instância, a decorrer o prazo para contra-ordenações, a esta competiater proferido despacho sobre o requerimento da Autora a informar que o Réu procedeu ao “pagamentoda quantia de capital reclamada”, bem como à liquidação de parte dos juros devidos”, peloque a Autora “deixou de ter interesse no prosseguimento da acção, verificando-se a inutilidadesuperveniente da lide”. II - Por uma questão de celeridade processual e por daí não advir prejuízo para as partes, o Supremopode decidir, julgando extinta a instância de recurso. III - Tendo sido pago o capital e parte dos juros de mora reclamados, houve transacção, desconhecendoseem que medida (não foi paga a totalidade dos juros, mas tão só parte), pelo que a operação emcustas deve reflectir as cedências envolvidas na transacção, sendo a 1.ª instância, à qual competehomologar a transacção no processo de que estes autos são apenso, quem está em condições de sepronunciar sobre as custas devidas.
Agravo n.º 3098/05 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator)Faria AntunesMoreira Alves
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