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ACSTJ de 07-12-2005
Acidente de viação Culpa da vítima Atropelamento
I - Provando-se que o veículo segurado na Ré circulava, no dia 23-02-96, pelas 6 horas da manhã, na filade trânsito mais à esquerda da Avenida General Norton de Matos, na cidade de Lisboa, no sentidonascente-poente (avenida com três filas de trânsito em cada sentido) e que junto da posto de abastecimentode combustíveis aí existente, embateu, com a frente dianteira direita, na sinistrada, que, namesma ocasião, atravessava a via, a pé, da direita para a esquerda, perpendicularmente ao sentidode marcha da viatura, ocorrendo o sinistro numa recta, com tempo seco e boas condições de visibilidade,existindo à distância de 13,30 metros do local uma passagem superior para a travessia depeões, e não se tendo provado que o condutor do veículo tivesse cometido qualquer contraordenaçãocausal do acidente, deve concluir-se que a vítima é a culpada exclusiva pela produção domesmo. II - Com efeito, devia ter procedido à travessia da via pela passagem superior para peões existente nolocal (cfr. art.º 104, n.º 3, do CEst na redacção então vigente) e, não o tendo feito, tão pouco se certificoude que o podia fazer sem perigo do acidente (art.º 104, n.º 1, do CEst, na redacção entãovigente).
Revista n.º 3576/05 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia
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