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ACSTJ de 07-12-2005
Cheque Falta de pagamento Convenção de cheque Responsabilidade bancária
I - Em princípio, o Banco sacado não responde perante o portador por recusa de pagamento do chequerevogado pelo sacador, mesmo durante o prazo de apresentação a pagamento, por várias ordens derazões: a) porque o portador não é parte na convenção de cheque; b) porque o art.º 32 da LUC nãoimpõe ao Banco o pagamento do cheque; c) porque o art.º 40 da LUC não confere ao portadoracção contra o sacado; d) porque a emissão do cheque não significa cessão de crédito do emitentesobre a provisão existente no Banco; e) e porque a responsabilidade por perdas e danos consagradano art.º 14 do Decreto n.º 13 004 desapareceu com a revogação deste diploma pelo art.º 32 da LUC. II - Porém, esta questão - saber se o acatamento, durante o prazo de apresentação a pagamento, de ordemde revogação do cheque, dada pelo sacador ao Banco sacado e consequente recusa, pelo Banco, depagamento ao portador de cheques sobre si sacados, pode implicar responsabilidade do Banco paracom o portador - deve ser perspectivada a outra luz. III - Desde logo, porque o art.º 14 do Decreto n.º 13 004 não foi revogado na totalidade. Por outro lado,porque a acção por perdas e danos por recusa de pagamento pelo Banco não assenta na lei cambiária,mas no direito comum da responsabilidade civil extracontratual - art.ºs 483 e ss. do CC. Porúltimo, porque o art.º 32 da LUC constitui verdadeira norma de protecção dos interesses do portador,não podendo significar irresponsabilidade do Banco que pagará ou não, como entender e semter de prestar contas a não ser ao seu mandante-sacador. IV - Assim, o Banco deverá proceder com o cuidado de um Banqueiro normalmente cuidadoso e respeitadordos direitos tanto do seu cliente como de terceiro portador de cheques, não podendo aceitaracriticamente uma solicitação do seu cliente e sacador no sentido da revogação do cheque. V - Provando-se que os cheques foram emitidos pela 1.ª Ré para pagamento à Autora de parte do preçode dois automóveis, declaração esta constante do verso dos cheque, e que nas datas de vencimento aAutora os apresentou a pagamento, por depósito na sua conta bancária, tendo os cheques sidodevolvidos, na compensação do Banco de Portugal, com indicação de “extravio”, por mandato da2.ª Ré (Banco), e que a 1.ª Ré tinha enviado à 2.ª Ré um fax solicitando que fossem dados “porextraviados todos os cheques existentes no Vosso sistema, referentes à nossa conta de D.O. n.º (...),devido ao facto de já não termos quaisquer cheques em nosso poder, bem como, caso existam, terãodesaparecido, aquando da nossa mudança de instalações”, deverá entender-se que o Banco violoucom culpa o disposto no art.º 32 da LUC, pois não procedeu com o cuidado exigível, mormenteanalisando o teor dos cheques que continham, no verso, uma clara declaração da relação subjacentee confrontando a 1.ª Ré com tal declaração. VI - Com essa actuação a 2.ª Ré violou o direito da Autora aos créditos incorporados nos cheques, poisnão efectuou o débito das respectivos montantes na conta da 1.ª Ré, obstando, assim, a que a Autorarecebesse o respectivo valor. Está, por isso, o Banco obrigado a indemnizar a Autora pelos danosque esta provavelmente não teria sofrido se não fosse este procedimento - art.ºs 483 e 563 do CC. VII - Tendo a Autora alegado e provado que por facto do Banco ficou sem receber o valor dos chequesapresentados a pagamento, pedindo a condenação no pagamento deste valor, com juros, mas tendoa Relação entendido, sem reacção da Autora, que a responsabilidade do Banco não podia ser aferidapelo valor dos cheques, mas sim pelos danos resultantes do não pagamento dos cheques, considerandoexistirem tais danos dentro das regras normais de experiência, desconhecendo-se o seu quantum,justifica-se, ao abrigo do art.º 661, n.º 2, do CPC, relegar para execução de sentença esta quantificação,limitada, no máximo, ao montante do pedido.
Revista n.º 3451/05 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
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